FCI – FRANQUIA DE CONSUMO INTELIGENTE
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O presente manual de negócios disciplina as regras para participação junto a FCI – Franquia de Consumo Inteligente. Para se tornar afiliado cliente e ter direito às bonificações, o participante terá que aceitar as referidas disposições, sendo que a recusa ou discordância das regras por qualquer motivo que seja, não dará direito a participar do sistema de bonificação, por tratar-se de um sistema de bonificação advindo do consumo e pela indicação de novos afiliados clientes, benefícios cujas condições são de extrema importância para o correto funcionamento. A FCI não divulga ou promete ganhos financeiros além do contido no presente manual, sendo que todos os valores são tangíveis e possíveis de alcançar. Eventuais impasses não previstos no presente manual de negócios, será disciplinado de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro e melhor legislação aplicável.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA EMPRESA. Trata-se de empresa de comércio de produtos e prestações de serviços (Clube de Compras), cuja sistemática de venda é Marketing Multinível de consumo, mediante o pagamento de bonificação pela indicação de novos clientes afiliados, com as seguintes premissas:
a) Missão. A FCI tem a missão de levar para cada família uma nova realidade de vida, com seus produtos e serviços de extrema qualidade e ainda a oportunidade de construir uma renda extra, proporcionando assim uma vida mais digna e saudável à população brasileira.
b) Visão. Baseada na Propaganda Solidária com afiliados a FCI visa, através deste projeto, proporcionar trabalho, satisfação financeira e realização pessoal, independente da classe e conceito social.
c) Objetivos. A FCI tem como foco ser vista como uma das maiores empresas brasileiras, que visa promover satisfação e transformação de vidas, através de uma ideologia de divisão de lucros e participação nos resultados da empresa com seus afiliados.
d) Idéia de Negócio. Desenvolver e fidelizar uma carteira de clientes afiliados, que consumam nas primeiras compras no site supermercado.entrenafila.com.br, e depois nas demais compras um dos Vales Presentes ou Planos mensais da FCI, Prestação de Serviço - Plano Oxi-Sanitização Veicular ou Residencial e assim, estes participarem de todos os bônus gerados pelos consumos de sua rede.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRODUTOS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. Os produtos e prestações de serviços comercializados pela FCI são, na maioria deles, os que você costuma comprar e utilizar no seu dia a dia, sendo disponibilizado Planos em valores pré-pagos em Vales Plano Start, Vale Oxi-Sanitização e Vale Compra Supermercado, cada qual com o seu valor.
Parágrafo primeiro. Valores dos Planos: Plano Vale Compra Supermercado cada um terá um valor: R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais), R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo segundo. Os Planos de Vales poderão sofrer alteração dos valores, itens ou gêneros de acordo com a necessidade e livre arbitrariedade da FCI, sendo que os itens que compõe o Vale Compra Supermercado serão previamente informados na área do cliente antes da efetivação da compra, bem como poderão ser previamente visualizados no website supermercado.entrenafila.com.br.
Parágrafo terceiro. A FCI busca trabalhar com os melhores produtos e prestações de serviços do mercado, porém, devido a oscilação de preço, demanda e/ou disponibilidade de mercado, a FCI se reserva ao direito de mudar as marcas e/ou itens, com objetivo de manter a qualidade dos Produtos ou Prestações de Serviços. A FCI reserva-se ainda no direito de, em caso de aumento de preços devido a inflação, repassar estes valores adicionais no valor final do Vale Compra Supermercado. Sendo certo que o afiliado receberá um comunicado com dias de antecedência. A FCI esclarece que está em evolução e expansão no mercado brasileiro, e vem buscando parceiros para agregar produtos de altíssima qualidade, visando o fortalecimento de sua marca.
CLÁUSULA TERCEIRA – CADASTRO E FUNCIONAMENTO. Para iniciar no negócio, os futuros afiliados deverão se cadastrar no sistema da FCI, mediante a prévia indicação de algum afiliado cliente que já seja afiliado, no website www.entrenafila.com.br, e adquirir o seu Escritório Virtual (também denominado Área Restrita ou Back Office) no valor de R$ 100,00 (cem reais) mediante prévio cadastro e solicitação para pagamento.
Parágrafo primeiro. O Escritório Virtual, após a liberação mediante pagamento, dará direito ao afiliado de gerenciar suas compras mensais e extratos de bonificações mensais, sendo que o Escritório Virtual sempre ficará disponível enquanto o participante estiver ativo no sistema.
Parágrafo segundo. Após a compensação do pagamento do Escritório Virtual, será disponibilizado mensalmente uma solicitação de pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais), referente ao consumo do mês de vencimento do pagamento.
Parágrafo terceiro. O afiliado também poderá efetuar um pagamento único no valor do Escritório Virtual, acrescido do primeiro Vale Compra Supermercado de consumo até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo quarto. Consumindo, o cliente poderá desenvolver o projeto (cadastrar novos afiliados e dar suporte de acompanhamento na rede) e assim ganhar bônus dos consumos realizados pelos clientes cadastrados por ele e por sua equipe (rede).
Parágrafo quinto. Materiais de divulgação, tais como impressos, brindes, materiais promocionais, marketing ou revista, só poderão ser elaborados pela FCI.
Parágrafo sexto. Não é permitido ao afiliado elaborar e se utilizar de materiais de divulgação que não sejam os oficiais e desenvolvidos pela FCI, sem a prévia autorização do departamento de marketing interno.
Parágrafo sétimo. O Escritório Virtual será o meio oficial de comunicação entre FCI e clientes, sendo de extrema relevância o acompanhamento das mensagens ou postagens lançadas na área restrita de cada cliente.
CLÁUSULA QUARTA – BONIFICAÇÕES. Aos afiliados é assegurada bonificação, advinda da indicação de novos consumidores (indicados diretos ou indiretos), sobre os respectivos consumos efetivamente pagos no referido mês, a serem computados da seguinte maneira:
Plano Vale Compra de Supermercado FCI-100
Observação: As compras de supermercado devem ser feitas exclusivamente pelo site supermercado.entrenafila.com.br.
a) Bônus de Adesão Plano Vale Compra de Supermercado FCI-100: De cada nova indicação, com o efetivo pagamento do cadastro pelo novo indicado ou novo cadastro na rede, o afiliado ganhará 3.225% (Três inteiros e duzentos e vinte e cinco centésimos por cento), uma única vez no momento da compra do Plano dentro do Escritório Virtual por todos os afiliados que pagarem a adesão do 1º ao 5º degrau da sua rede.
b) Bônus de Consumo Planos FCI-100 ao FCI-700: A rede de cada afiliado é formada do 1º ao 7º degrau, sendo que a participação nos resultados será assegurada:
1º Degrau: É composto por 2 (dois) afiliados. O afiliado participante ganhará 2% (dois por cento) do seu próprio consumo mensal, todos os meses em que estes 2 afiliados consumirem.
2º Degrau: É composto por 4 (quatro) afiliados. O afiliado participante ganhará 4% (quatro por cento) do seu próprio consumo mensal, todos os meses em que estes 4 afiliados consumirem.
3º Degrau: É composto por 8 (oito) afiliados. O afiliado participante ganhará 8% (oito por cento) do seu próprio consumo mensal, todos os meses em que estes 8 afiliados consumirem.
4º Degrau: É composto por 16 (dezesseis) afiliados. O afiliado participante ganhará 16% (dezesseis por cento) do seu próprio consumo mensal, todos os meses em que estes 16 afiliados consumirem.
5º Degrau: É composto por 32 (trinta e dois) afiliados. O afiliado participante ganhará 32% (trinta e dois por cento) do seu próprio consumo mensal, todos os meses em que estes 32 afiliados consumirem.
6º Degrau: É composto por 64 (sessenta e quatro) afiliados. O afiliado participante ganhará 64% (sessenta e quatro por cento) do seu próprio consumo mensal, todos os meses em que estes 64 afiliados consumirem.
7º Degrau: É composto por 128 (cento e vinte e oito) afiliados. O afiliado participante ganhará 128% (cento e vinte e oito por cento) do seu próprio consumo mensal, todos os meses em que estes 128 afiliados consumirem.
Observação: Essas regras se aplicam para consumos mensais no mesmo valor podendo ter uma tolerância de até R$ 25,00 a mais por Exemplo: Vale Compra de Supermercado de R$ 100,00 e R$ 125,00 de compras feitas no site.
Parágrafo único. Cada participante poderá ter apenas 2 (dois) indicados diretos.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. - (em desenvolvimento)
CLÁUSULA SEXTA – PLANO DE RECONHECIMENTO – (em desenvolvimento)
CLÁUSULA SÉTIMA - VALORES E CONSUMO. Dispõe sobre o pagamento dos consumos e utilização dos bônus.
Parágrafo primeiro. Escritório Virtual: R$ 100,00 (cem e reais). O pagamento deverá ser feito através de solicitação de pagamento (disponível no Escritório Virtual logo após o cadastramento), com vencimento de 3 (três) dias após a data do cadastro.
Parágrafo segundo. Consumo Mensal: R$ 100,00 (cem reais). Todos os meses será disponibilizado no escritório virtual de cada cliente uma solicitação de pagamento no valor do Vale Compra Supermercado mensal acrescido do frete de acordo com a região de entrega, que poderá ser pago em qualquer banco até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês impreterivelmente. Caso o afiliado não visualize a solicitação de pagamento por algum motivo, é de inteira responsabilidade do afiliado entrar em contato com a empresa para regularização antes do prazo de vencimento.
Parágrafo terceiro. Somente o consumo mensal e o frete poderão ser pagos com bonificações acumuladas, desde que o montante acumulado havido pelo cliente seja igual ou maior que a somatória do valor do Vale Compra Supermercado + frete. Para clientes que possuírem valores iguais ou superiores ao valor do Vale Compra Supermercado + frete, será automaticamente debitado pela FCI como forma de pagamento do Vale Compra Supermercado no referido mês. Se desejar, o cliente poderá desabilitar a opção de pagamento automático do Vale Compra Supermercado com bônus em seu escritório virtual, recebendo então sua bonificação em sua conta (se estiver atendendo os requisitos para recebimento citados na cláusula nona), e poderá habilitar novamente essa função antes de finalizar o mês corrente, para que o desconto ocorra normalmente no próximo mês.
Parágrafo quarto. Caso o afiliado queira solicitar consumos extras, sendo limitado a 3 (três) Vales Compras extras/mês, deverá fazer uma solicitação de pagamento extra em seu próprio Escritório Virtual, até o dia 25 de cada mês, desde que já esteja com seu consumo mensal pago e compensado.
Parágrafo quinto. O valor do Vale Compra extra é de R$ 50,00 (cinquenta e reais) mais frete de acordo com a região de entrega.
CLÁUSULA OITAVA - PEDIDOS DE COMPRA. Dispõe sobre a compra e prazos de entrega.
Parágrafo primeiro. Para cada pagamento compensado, o sistema gera um pedido. O Vale Compra será produzido pela empresa e entregue na residência do cliente (conferir as cidades atendidas pela entrega fracionada no website www.entrenafila.com.br).
Parágrafo segundo. Todos os pedidos deverão ser pagos até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês e compensados em até 2 (dois) dias úteis. Após a compensação do boleto e faturamento da nota fiscal de venda da mercadoria, serão produzidos na sede da empresa e entregue pela FCI ao cliente em um prazo de 15 a 30 dias, sendo que os Estados mais próximos poderão ter o prazo de entrega reduzido (consulte tabela de cidades e prazo no website www.entrenafila.com.br).
Parágrafo terceiro. A FCI não se responsabiliza por entregas para cidades onde não haja entrega a domicilio (verificar no website www.entrenafila.com.br as cidades atendidas).
Parágrafo quarto. Ao se cadastrar com o endereço correto o sistema identificará automaticamente o CEP cadastrado e fará a liberação do cadastro identificando se a cidade é atendida pela empresa.
Parágrafo quinto. Para todos os consumos é gerado automaticamente o pedido do Vale Compra Supermercado selecionado no momento do cadastro no escritório virtual do cliente. Caso o afiliado optar por outro Vale Compra Supermercado no mês em questão, o mesmo deverá entrar em seu escritório virtual e trocar o Vale Compra Supermercado escolhido antes do pagamento do boleto, sob o risco de ser alterado apenas no mês subsequente.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS BONIFICAÇÕES. Quanto aos pagamentos das bonificações e participação nos resultados, aplicar-se-á às seguintes regras:
Parágrafo primeiro. Os bônus gerados mensalmente na rede do cliente, mais valores acumulados (se houver), serão pagos até o 10º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo segundo. Para o recebimento das bonificações de consumo da sua rede, o cliente deverá estar com seu consumo mensal em dia, sendo que, não havendo consumo no mês, os valores de bônus ficarão bloqueados.
Parágrafo terceiro. Para recebimento do bônus o cliente deverá ter no mínimo 2 (dois) indicados diretos ativos e com adesão paga, independentemente do degrau em que se encontrem.
Parágrafo quarto. As bonificações serão pagas em valores a partir de R$ 100,00 (cem reais) em conta, ou seja, enquanto não atingir este valor mínimo, os valores serão represados e pagos de uma única vez.
Parágrafo quinto. Para o recebimento das bonificações e participação nos resultados, o afiliado deverá, obrigatoriamente, possuir uma conta bancária corrente ou poupança, em seu próprio nome, e em caso de conta conjunta, será aceito somente se o titular do cadastro for o primeiro titular da conta bancária.
Parágrafo sexto. Para recebimento das bonificações, o afiliado deverá obrigatoriamente informar o seu número do PIS ou NIT, para atendimento da legislação previdenciária e tributária.
Parágrafo sétimo. Caso o afiliado possua bônus a receber, mas não atenda aos requisitos acima, os valores ficarão retidos e acumulados até a efetiva regularização.
Parágrafo oitavo. No caso de exclusão do sistema o afiliado que tiver bonificação acumulada perderá o direito de receber os valores disponíveis.
Parágrafo nono. Sobre as bonificações pagas, será retido a quota parte de INSS, de acordo com a lei nº 8.212/91 e descontado o valor de R$ 4,00 (quatro reais) referente à tarifa de transferência bancária, quando do pagamento das bonificações.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSFERÊNCIA DE CADASTRO. A transferência de cadastro entre pessoas é terminantemente vedada, pois trata-se de uma rede de natureza personalíssima sem elementos de bem jurídico, possuindo tão somente natureza e elemento de direitos jurídicos.
Parágrafo primeiro. Em caso de óbito ou invalidez permanente, devidamente comprovada do titular da rede do afiliado, será permitida a transferência mediante prévia indicação do nome e CPF do eventual e futuro beneficiário, no Escritório Virtual do titular da rede, sendo que este somente poderá dar prosseguimento na rede caso seja de seu interesse, sendo que é de direito da pessoa beneficiária recusar o recebimento dos direitos jurídicos, fato que ensejará a exclusão definitiva do cadastro.
Parágrafo segundo. Caso o titular da rede não tenha indicado previamente o nome do beneficiário, a rede será extinta e liquidada, sendo que os valores de bonificação havidos em caixa serão depositados em favor dos herdeiros, seguindo as disposições e a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo terceiro. A indicação de beneficiário será assegurada a apenas uma única pessoa, sendo que não é possível o desmembramento ou partilha da rede de consumidores já formada.
Parágrafo quarto. Em caso de partilhas conjugais, a FCI se reserva no direito de honrar suas obrigações somente com o titular do cadastro, uma vez que não é possível o desmembramento ou partilha da rede de consumidores já formada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO DO CADASTRO. A exclusão do cadastro se dará por inadimplência, falta de consumo, a pedido do cliente ou infração às regras contidas no presente manual, conforme regras que seguem:
Parágrafo primeiro. Para o afiliado apenas cadastrado, sem o pagamento do Escritório Virtual, o cadastro será excluído após 5 dias do previsto vencimento do boleto. Neste caso é permitido ao afiliado se recadastrar novamente, porém será cadastrado em outra posição dentro da rede de seu patrocinador.
Parágrafo segundo. Para o afiliado com apenas o Escritório Virtual pago e sem consumo do VALE COMPRA SUPERMERCADO mensal, será excluído após 2 (dois) meses, a contar da data de aquisição do Escritório Virtual, sendo que, após a exclusão, o cliente poderá retornar ao sistema após a carência de 3 (três) meses e mediante a aquisição de um novo Escritório Virtual.
Parágrafo terceiro. Para o cliente já ativo e com consumos regulares, não havendo consumo por 2 (dois) meses dentro do ano calendário, o cadastro será excluído automaticamente do sistema, salvo em caso de fundada justificativa.
Parágrafo quarto. O afiliado excluído, por qualquer que seja o motivo, poderá retornar ao sistema após a carência de 3 (três) meses e mediante a aquisição de um novo Escritório Virtual, construindo uma nova rede desde o início, perdendo a rede já formada anteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. A FCI atua no segmento de Marketing Multinível, sendo que para o referido setor de atuação são aplicadas as disposições contidas no Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406/02 e legislação esparsa.
Parágrafo primeiro. Dispõe a Lei nº 8.212/91 quanto a obrigatoriedade da retenção de INSS sobre as bonificações, às pessoas que se enquadram na qualidade de autônomo ou contribuinte individual, sendo que será descontado mensalmente 11% das bonificações, sendo repassado à previdência Social, até o limite/teto da previdência. Referido desconto é obrigado por lei, e dará direito ao contribuinte (afiliado) ter garantia na aposentadoria dentro do sistema do INSS, auxílio doença, maternidade, reclusão entre outras garantias.
Parágrafo segundo. Ultrapassando o valor máximo de isenção estipulado na tabela de imposto de renda, será retido na fonte pela FCI o valor correspondente de IR, nos termos do Decreto Lei nº 3.000/99.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SIGILO. É de inteira responsabilidade da empresa FCI manter o sigilo das informações prestadas pelos seus clientes, sendo de igual forma, dever dos clientes manter sigilo quanto às informações privilegiadas transmitidas pela FCI, quanto ao negócio, estratégias comerciais, treinamentos entre outros.
Parágrafo único. O participante que se tornar LÍDER e LÍDER EXECUTIVO receberá informações privilegiadas de práticas comerciais, de vendas, treinamentos de alta performance e participação assídua nos eventos da FCI, atrelando a imagem do mesmo a empresa, ficando, portanto, à estas lideranças, vedado, por acordo comercial, transferir/repassar as referidas informações privilegiadas às outras empresas de Marketing Multinível de mesmo segmento da FCI, sendo que poderá responder cível e criminalmente pela prática de uso de informações privilegiadas, podendo ser caracterizado, dependendo da situação, em crime de concorrência desleal, assim previsto na Lei nº 9.279/96 e Lei nº 10.406/02.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA E VALIDADE DO MANUAL DE NEGÓCIOS. Salvo necessárias alterações, as regras contidas no presente manual de negócios vigorarão até Dezembro/2017, sendo que a FCI se reserva no direito de, a qualquer momento, modificar os termos e condições deste manual de negócios, sendo que prestará informação ao cliente na área restrita do cliente.
Parágrafo único. O presente manual de negócios revoga todos os outros anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITOS DE IMAGEM. Todos os consumidores cadastrados na FCI desde já autorizam de maneira irrestrita, irrevogável e irretratável a utilização e veiculação da sua imagem, a título gratuito, quer seja em fotos, folders, materiais publicitários, materiais promocionais, revistas, jornais, outdoor, busdoor, televisão, cinema, mídias impressas e alternativas, materiais publicitários institucionais, em veículos próprios, manuais de treinamento, catálogos, internet, site da empresa FCI e/ou qualquer outro meio de divulgação para fins de publicidade sem qualquer limitação de número de inserções e/ou reproduções, bem como pelo prazo indeterminado e/ou até que a empresa entenda como conveniente a utilização das referidas imagens, desde que dentro dos princípios da boa moral e costumes.
Parágrafo único. O afiliado também autoriza a empresa FCI a utilizar-se de montagens podendo proceder aos cortes e as fixações necessárias em conjunto ou isoladamente com alguns dos materiais acima descritos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS E CÓDIGO DE CONDUTA. Parágrafo primeiro. A adesão ao Sistema de Consumo Inteligente proposto pela contratada, é único e exclusivo para pessoas físicas, estando vedado o ingresso de pessoas jurídicas. Parágrafo segundo. A FCI não convalida com a prática de desenvolvimento de listas de interessados ou associações e parcerias paralelas com o intuito de formar grupos e regras próprias antes e após o ingresso no sistema FCI, cujo objetivo seria a formação de uma matriz forçada, sob pena de possível exclusão por parte da empresa da(s) pessoa(s) que assim proceder(em).
Parágrafo terceiro. A FCI não convalida com o ato de aliciamento de pessoas já integrantes em outras redes no sistema da FCI, com o objetivo de migrar para redes paralelas. Quem assim proceder com a prática de aliciamento, poderá ser excluído do sistema, em respeito à pessoa que indicou inicialmente, e os cadastros que migraram para outra rede, poderão ser remanejados, retornando à posição anterior.
Parágrafo quarto. Não é permitida a troca de patrocinador ou posição dentro da rede entre os participantes.
Parágrafo quinto. Não é permitido o cadastramento de pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo sexto. Ao se cadastrar o afiliado declara ter preenchido todos os dados do endereço de entrega corretamente, sendo que a FCI não se responsabiliza por entregas em que o endereço no cadastro esteja incorreto ou incompleto.
Parágrafo sétimo. O afiliado deve seguir o manual de negócios da FCI, não divulgando de forma diversa o plano da empresa, que possa levar o novo afiliado a interpretar informações erradas ou desconexas ao presente manual de negócios.
Parágrafo oitavo. A FCI não divulga ou promete ganhos financeiros além do contido no presente manual, sendo que o participante que fizer de forma diversa, poderá ser excluído do sistema, sem direito a qualquer tipo de indenização.
Parágrafo nono. Fica vedado ao participante, divulgar o negócio de maneira diversa do contido no presente manual de negócios, e/ou prometer aos clientes produtos, valores ou serviços em desacordo as regras da empresa, bem como fica vedada a cobrança ou proposição de quaisquer valores senão os contidos no presente manual, sendo que o descumprimento ensejará a tomada de medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo décimo. O pagamento da adesão e Vale Presente mensal deverá ser realizado único e exclusivamente via boleto bancário emitido pela própria FCI, sendo que eventual pagamento para terceiros correrão por conta e risco de quem pagou.
Parágrafo décimo primeiro. A FCI não permite a divulgação de postagens pessoais em seus canais oficiais de comunicação (ex.: Facebook, blog, etc.), isso inclui divulgar o ID pessoal em comentários e/ou postagens na página da empresa, a divulgação do ID de cada afiliado deve ser feita de maneira individual através da página pessoal de cada afiliado.
Parágrafo décimo segundo. A FCI isenta-se de quaisquer responsabilidades pela divulgação do plano de negócio de forma incorreta ou diversa da contida no presente manual.
Parágrafo décimo terceiro. O não seguimento das regras descritas no presente manual de negócios implicará na exclusão do cadastro do afiliado, não podendo este participar do bônus da sua rede, podendo a FCI, a seu exclusivo critério, adotar quaisquer ações ou medidas que julgue necessárias e apropriadas para a manutenção da total lisura e boa-fé do negócio.
Parágrafo décimo quarto. Considera-se afronta a boa conduta a criação de homepages com qualquer nome/forma/logotipos, divulgação em massa (rádio, TV...etc.), que diga respeito a FCI ou mencionando o ID ou LOGIN de qualquer pessoa, pois a FCI zela pela igualdade de concorrência e atuação entre seus afiliados.
Parágrafo décimo quinto. A FCI reserva-se no direito de alterar o presente manual de negócios sempre que necessário ao bom e fiel cumprimento e andamento do negócio, sendo que o cliente será comunicado na área restrita.
Parágrafo décimo sexto. Toda e qualquer abordagem pelo participante em indicação de novos afiliados, deve ser feita como pessoa física, com caráter personalíssimo, não se passando ou respondendo pela empresa. O afiliado não é sócio, empregado, franqueado, procurador, preposto da FCI, não havendo subordinação, hierarquia e nem cumprimento de horário.
Parágrafo décimo sétimo. As bonificações ou prêmios oferecidos pela FCI possuem caráter personalíssimo, sendo intransferíveis.
São Paulo/SP, 07 de outubro de 2024.
FCI - Franquia de Consumo Inteligente.